Temos duas datas, isso porque existem os servidores de Homologação – Testes e o de Produção – Oficial.
As datas previstas são:
Assim como já era informado na identificação do consumidor, quando CPF indicado na nota, agora é obrigatório também que o primeiro item de cada cupom enviado para o ambiente de homologação possua descrição específica.
A descrição do primeiro item na venda em homologação deve ser: “NOTA FISCAL EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO – SEM VALOR FISCAL”. Já a mensagem que deve constar no destinatário quando indicado o CPF/ CNPJ é: “NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO – SEM VALOR FISCAL”
“E. NFC-e: Prazo de Tolerância no envio para a SEFAZ
Mantida
a tolerância de 5 minutos no atraso no envio da NFC-e para a SEFAZ,
devido ao sincronismo de horário do servidor da empresa e do servidor da
SEFAZ. Eliminada a tolerância anterior de 10 minutos. Para o Evento de
Cancelamento, foi incluída a mesma tolerância de 5 minutos de atraso no
envio, devido ao sincronismo de servidores citada anteriormente.”
“F. NFC-e: Grupos de Tributação vinculados com CFOP
Incluídas
regras de validação relacionadas com os grupos de tributação do ICMS e
CFOP possíveis de serem utilizados nas operações de venda para
consumidor final, através da NFC-e.”
Os CFOP’s usados também devem ser compatíveis com o CST, sendo recusada a
venda que não estiver com combinação prevista pela Nota Técnica.
Veja a lista de CFOP’s aceitos para NFC-e (nota modelo 65): 5101, 5102, 5103, 5104, 5115, 5405, 5656, 5667, 5933. Para NFC-e também foram definidos os CST válidos: 00, 20, 40, 41, 60 e 90 (este último é aceito a critério da UF) e o CSOSN, que não pode ser diferente dos contidos na relação: 102, 103, 300, 400 500 e 900 (aceito a critério da UF).
Caso seu cliente (o contribuinte) não esteja com um desses valores aceitos, entre em contato com o seu setor contábil para verificar quais são as configurações corretas e aplicáveis ao seu comércio. Com isso evitará notas recusadas quando as novas validações entrarem em vigor.
“G. NFC-e: Utilização na operação de venda de combustível
Viabilizada
a utilização da NFC-e para representar a operação de venda de
combustível para consumidor final, efetuada por Posto Revendedor de
Combustíveis”.
“H. NFC-e: Formas de Pagamento
Alterado o grupo de
informações sobre o pagamento da NFC-e por cartão de crédito / débito,
incluindo a informação do tipo de integração do processo de pagamento
com o sistema interno da empresa. Foram estabelecidas novas regras de
validação nesta área.”
“I. NFC-e: Campo de QR-Code no leiaute da NFC-e
O
Projeto da NFC-e compreende a autorização da NFC-e pelas empresas e a
disponibilização para o consumidor final de uma Consulta da NFC-e via
QR-Code. Incluído no leiaute um campo texto que representa o QR-Code.
Incluídas novas regras de validação, garantindo a qualidade desta
informação.”
Como
é necessário que os servidores sejam atualizados para as novas
exigências passarem a valer, você pode ir preparando e
orientando seus clientes a checarem as suas tributações para que na data de atualização do servidor de homologação já seja possível
realizarem testes e garantirem que na data em que o Ambiente de Produção
entrar em vigor com a nova Nota, seja transparente para a aplicação.
As implementações como a do QrCode,
campos novos de pagamento, encerrantes, passarão a ser aceitos e/ ou enviados pela automaticamente a partir do momento que o
servidor informar para ela que a Nota 2015.002 está valendo.
É importante, que para evitar grandes
problemas com essa atualização, você leia esta Nota Técnica, para que
visualize tudo que pode afetar o seu ramo de atuação, ou aquilo que pode
já identificar que o contribuinte precisa verificar com a contabilidade
dele. Se adiante e assim quando a Nota entrar em vigor, não haverá
ajuste a ser realizado de ultima hora.
A Nota está disponível no site da Fazenda:
|
Se tiver alguma dúvida e/ou dificuldade, entre em contato com a nossa equipe de suporte da Milersoft. |